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Eleitores terão até 60 dias para justificar ausência de voto no primeiro turno

Justificativa poderá ser feita pelo aplicativo e-Título ou em pontos físicos; conheça os prazos e as penalidades para quem não justificar.

Os eleitores que não comparecerem às urnas no próximo domingo (06), para participar da votação nas Eleições Municipais de 2024, têm um prazo de até 60 dias para justificar a ausência. A justificativa da ausência do voto, pode ser realizada de duas formas, no dia da eleição ou após o dia da eleição.

No Brasil, o voto é obrigatório para cidadãos maiores de 18 anos, sendo facultativo para aqueles com mais de 70 anos e para jovens entre 16 e 18 anos. Portanto, os eleitores ausentes do seu domicílio eleitoral no dia e horário da eleição, entre as 08h00 e 17h00, poderão apresentar justificativa para o primeiro, segundo ou ambos os turnos.

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A justificativa poderá ser realizada através do aplicativo e-Título da Justiça Eleitoral ou em pontos físicos montados por Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). A Justiça Eleitoral recomenda que o eleitor utilize preferencialmente o aplicativo, que pode ser baixado gratuitamente nas lojas virtuais, tanto da Apple quanto da Andriod até o dia cinco de outubro, na véspera da eleição.

Ao acessar o e-Título, o cidadão deve preencher os dados solicitados e enviar a justificativa, que será direcionada a um juiz eleitoral. Para cada turno de votação em que não comparecer, o eleitor deverá pagar uma multa de R$ 3,51.

Para aqueles que não justificarem sua ausência no dia da eleição, a data limite da justificativa no primeiro turno é cinco de dezembro de 2024. Já para o segundo turno, caso haja, o prazo termina em sete de janeiro de 2025.

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Portanto, é fundamental que os eleitores fiquem atentos a essas datas para evitar complicações, pois a falta de voto e a não justificativa nos dois turnos acarretam duas faltas. A partir da terceira ausência, sem justificativa, o eleitor é considerado faltoso e pode ter seu título cancelado para as próximas eleições.

Contudo, conforme previsto no §1º do art. 7º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 1965, os eleitores que não justificarem a ausência também enfrentarão restrições, como a impossibilidade de receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como de fundações governamentais e empresas mantidas ou subvencionadas pelo governo, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição. Além disso, os eleitores que se encontram no exterior e não votam não precisam justificar a ausência.

Também é importante ressaltar que os eleitores que não estiverem em suas cidades durante os primeiros e segundos turnos das eleições municipais de outubro não poderão votar e devem fazer a justificativa, uma vez que não há possibilidade de voto em trânsito nessas eleições.

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A participação nas eleições é um dever cívico, e justificar a ausência é essencial para evitar penalidades severas. Eleitores devem se organizar para assegurar que sua situação esteja regularizada, garantindo assim o pleno exercício de seus direitos políticos.

Saiba mais em https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/justificativa-eleitoral.

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