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Menores no Crime - Reabilitação Socioeducativa

Menores no Crime - Reabilitação Socioeducativa

Conforme foi exposto na última edição da série, o trabalho dos policiais se delimita à apreensão e o do delegado ao recebimento e oitiva do menor. A partir daí, o adolescente será encaminhado ao Ministério Público, para a chamada “oitiva informal”, garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Quando o caso chega ao promotor de justiça, será feita uma análise. Caberá ao Ministério Público decidir se ajuizará ou não a ação.

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Após ouvir o adolescente e analisar o caso, em uma situação de ato “mais leve”, ele pode ser submetido à uma advertência ou obrigação de reparar o dano.

Segundo a promotora de Justiça, Carolina Nishi Coelho, atuante na comarca de Wenceslau Braz, todo contexto é analisado antes da expedição de uma medida cabível. “Tudo é analisado, as circunstâncias do ato, sua gravidade, as condições pessoais do adolescente e, ainda, a reiteração na prática de atos infracionais serão essenciais no momento da escolha da medida”.

De acordo com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao adolescente que cometeu um ato infracional podem ser aplicadas as seguintes medidas: Advertência; Obrigação de reparar o dano; Prestação de serviços à comunidade; Liberdade Assistida; Semiliberdade e, por último, alguma Medida Protetiva.

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A promotora ainda explica que, praticado o ato infracional, cabe ao Estado aplicar-lhe uma medida que, ao mesmo tempo eduque e também sancione. “Através das medidas, busca-se demonstrar que o que fez foi errado e, por meio da medida socioeducativa, convencê-lo, por meio de uma “sanção”, a não realizar novos atos ilícitos”, afirma.

Após a expedição da medida, o Art. 101 do ECA determina que cabe ao Conselho Tutelar encaminhar as medidas aos pais, solicitando seu acompanhamento obrigatório, descrito no termo de responsabilidade. Os conselheiros também devem incluí-lo em programas comunitários ou oficiais de auxílio à família, à criança e ao adolescente.

Em casos mais brandos, como um conflito isolado entre dois adolescentes, por exemplo, a medida pode ser apenas uma remissão cumulada com a advertência.

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Mas por que os menores que reincidem nas infrações, como furto, não recebem medidas mais pesadas?

Segundo a promotora, há uma espécie de escala, quando se trata de atos infracionais, onde atos como um furto simples não são punidos da mesma forma que um homicídio, por exemplo.

Contudo em determinados casos, a medida branda não se aplica mais, pois mesmo se tratando de um furto, ele já foi sancionado diversas vezes e, mesmo assim continua praticando o ato.

Para acompanhar o procedimento e execução das medidas socioeducativas, uma prestação de serviços, por exemplo, cabe ao MP verificar o cumprimento dessas obrigações tanto pelo adolescente, quanto pelo Poder Público. “Todas as medidas deverão ser acompanhadas e fiscalizadas pelo MP, que tem o dever de agir para impedir a prática de excessos ou faltas”, finaliza a promotora.

[caption id="attachment_24134" align="alignleft" width="450"] Promotora de Justiça, Carolina Nishi Coelho[/caption]

Em casos mais severos, o pedido de internação provisória será formulado na representação entregue ao juiz, a ele, cabe verificar se há ou não a necessidade de privar provisoriamente o menor de sua liberdade.

Caso o menor não cumpra a medida socioeducativa aplicada a ele, o descumprimento será convertido em uma sanção mais grave, no caso uma punição mais severa, se tornando agravante em um pedido de internação, como prevê o Art. 122 do ECA.

Na próxima edição, o trabalho do Poder Judiciário e o perfil dos menores que, desde pequenos, acabam inseridos no crime.

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