Buscar

Carregando...

Carregando favoritos...

Newsletter image

Assine nossa Newsletter

Junte-se aos mais de 10k+ de pessoas que serão notificadas por nossas novidades e notícias.

Não se preocupe, sem SPAM! Você pode cancelar a qualquer momento.

Confirmidade com a LGPD

Utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Ao continuar a utilizar o nosso site, você aceita o uso de cookies, Política de Privacidade, e Termos de Uso.

Receba Notícias no WhatsApp

Cadastre-se para receber as principais manchetes diretamente no seu celular.

* Ao clicar em inscrever-se, você será redirecionado para o WhatsApp para enviar a mensagem de confirmação.

Publicidade
Anúncio

Trabalho escravo, meia hora de almoço? Saiba como a reforma trabalhista afeta você

Trabalho escravo, meia hora de almoço? Saiba como a reforma trabalhista afeta você

Quando a reforma das Leis Trabalhistas foi anunciada em 2016, a maioria da população, composta por trabalhadores, ficou em riste e na defensiva temendo que os direitos, que com tanto labor foram conquistados, fossem totalmente tirados do trabalhador.

Subtração de direitos ou não, em 11 de julho o texto da reforma foi aprovado no Senado, alterando radicalmente as cláusulas entre empregador e empregado, em mais de 100 pontos.

Continua após a publicidade

Há muito tempo, pois desde 1943, quando através do Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, o presidente Getúlio Vargas sancionou o documento, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), nem nas 497 mudanças já feitas, a lei sofreu uma flexibilização tão ousada.

É importante lembrar que Reforma Trabalhista não interfere em aposentadoria ou benefícios por doença, por exemplo, ficando estas à cargo da Previdência, setor desagregado da CLT.

 

Continua após a publicidade

 

MUDANÇAS

 

Continua após a publicidade

Apesar de ter entrado em vigor no último dia 11, o Governo Federal publicou no Diário Oficial desta terça-feira (14), uma Medida Provisória com dois ajustes na lei. Uma das alterações permite o trabalho de grávidas em ambientes insalubres, mediante apresentação de atestado médico liberando a atuação.

Outro ponto trata da vedação de contratos de exclusividade com trabalhadores autônomos e a determinação de que jornadas de 12 horas por 36 horas de descanso só possam ser acertadas em negociações coletivas.

Para falar a respeito dos principais pontos de discussão da reforma, a Folha Extra entrevistou a advogada Juliana Gonçalves Soares, que atua há 11 anos na área trabalhista e atualmente representa o Escritório França Ribeiro Advogados em São Paulo.

 Juliana Gonçalves Soares, atua há 11 anos na área trabalhista
 Juliana Gonçalves Soares, atua há 11 anos na área trabalhista 

 

Folha Extra: Algumas alterações, em questão de jornada, trouxeram uma mistificação que o trabalhador se tornaria “escravo”, essa afirmação é real?

 

Juliana Gonçalves Soares - A ideia de que o funcionário se tornará “escravo” pode ter surgido do novo dispositivo legal que permitirá o negociado sobre o legislado no que tange à jornada de trabalho, ou seja, a convenção coletiva (pacto entre sindicatos dos empregados e sindicatos das empresas) e acordo coletivo (pacto entre sindicato dos empregados e a empresa) terão prevalência sobre a lei quando dispuserem de jornada de trabalho, mas desde que observados os limites constitucionais.

Desse modo, embora possa ser negociada a jornada de trabalho não poderá ultrapassar as 44 horas semanais. A jornada diária poderá ser de 08 horas, podendo realizar até duas horas extras por dia.

 

 

F.E. Como fica o banco de horas?

 

J.G.S - O banco de horas anteriormente só poderia ser instituído através de negociação coletiva, mas agora poderá ser formalizado também por simples acordo entre empregador e empregado.

O acordo individual será escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses e tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Portanto, os trabalhadores devem ficar atentos porque se fazem horas extras em um dia, por exemplo, e dentro do mês compensam essas horas, já houve aceitação tácita do acordo mensal de banco de horas.

Caso não haja a compensação das horas no período de seis meses ou se o empregado for desligado deverá haver o pagamento como horas extras.

 

 

F.E – O que houve com o horário de almoço de no mínimo uma hora?

 J.G.S - Quanto ao intervalo para refeição e descanso, em uma jornada de mais de 6 horas, Com a reforma trabalhista poderá haver redução para até 30 minutos por acordo ou convenção coletiva, mas necessariamente o trabalhador deverá sair mais cedo naquele dia de trabalho no mesmo tempo da redução.

 

 

F. E. Férias negociáveis? Como esse acordo pode ser feito e em quais situações ele deve ser considerado abusivo, inviável e ilegal para o funcionário?

 

J.G.S - Atualmente as férias podem ser fracionadas em apenas dois períodos, sendo um deles não inferior a 10 dias, não podendo haver fracionamento para empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

Com a nova regra, haverá a possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos para todos os empregados, sendo um dos períodos não inferior a 14 dias e nenhum dos dois restantes serão inferiores a cinco dias.

Contudo, o fracionamento das férias somente será possível com a concordância do trabalhador, não podendo haver imposição por parte da empresa. Por isso, deve ser feito documento por escrito a fim de comprovar que a intensão de fracionamento partiu do empregado.

Se a empresa obrigar o empregado a fracionar as férias estará descumprindo a lei e poderá ser penalizada com pagamento das férias em dobro, multa administrativa etc.

Já quanto à época da concessão das férias permanece aquela que melhor consulte os interesses do empregador.

 

F.E – Quais as alterações da Lei Trabalhista, no quesito Seguro Desemprego?

 

J.G.S - A reforma trabalhista apenas simplificou os procedimentos para ambas as partes, agora não haverá mais a necessidade de fornecimento da guia SD (Seguro Desemprego) ao empregado, bastará a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e a comunicação ao órgão oficial de forma breve e informatizada para que o trabalhador possa dar entrada no seguro desemprego.

Outra alteração importante com relação ao seguro desemprego é que não será concedido nos casos em que o empregador e empregado entrarem em acordo quanto à rescisão do contrato de trabalho, ou seja, quando ambas as partes não quiserem mais manter o vínculo de emprego, o empregado perderá o direito a receber seguro desemprego, que será devido somente em caso de demissão sem justa causa por iniciativa do empregador.

 

F. E -O saque do FGTS  (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) sofre mudanças? Como era e como será a partir de agora?

J.G.S - Da mesma forma que o seguro desemprego, a nova lei facilita a questão do saque do FGTS. O encerramento do contrato que antes era mais burocrático se torna mais simples com a reforma trabalhista e apenas com anotação da demissão na carteira de trabalho o trabalhador poderá sacar o FGTS, sem a obrigatoriedade de o empregador ter que fornecer chave de conectividade, mas apenas comunicar ao órgão oficial o término da relação de emprego.

 

 

 

F.E –Em caso de desligamento, como ocorre o acordo entre patrão e empregado?

 

J.G.S - Não haverá mais necessidade de homologação de rescisão perante o sindicato da categoria. Quando houver qualquer modalidade de dispensa, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito no prazo de 10 dias. A empresa deverá dar baixa na CTPS do empregado e lhe entregar o TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho), o qual conterá a discriminação das verbas que estão sendo pagas.

O trabalhador poderá buscar esclarecimentos junto ao sindicato ou advogado particular se as verbas foram pagas corretamente e em caso de diferenças poderá ajuizar ação trabalhista, inclusive para requerer quaisquer direitos que não tenham sido quitados corretamente durante o contrato de trabalho. O prazo para ajuizamento da ação continua a ser de 02 anos a contar do término do contrato de trabalho.

 

 

F. E - Com as mudanças, em determinadas ações a Justiça vai acabar oneran

do mais ainda o processante, como as custas das ações se estabelecem com a nova lei?

 

J.G.S - A Justiça gratuita também sofreu mudanças, pois passa a ser oferecida somente mediante comprovação de que o trabalhador não tem condições de pagar as custas do processo. Outra mudança o empregado que perder na justiça a ação trabalhista, ainda que parcialmente, poderá ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência para o advogado da parte contrária, honorários periciais (se tiver pedido de perícia) e ainda pode ter aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

 

 

REDUÇÃO OU AUMENTO?

Com a reforma, um dos objetivos a serem alcançados seria o aumento do poder de acordo entre funcionário e patrão, diminuindo assim, o número de decisões que precisam da Justiça para serem acordadas.

Eros Benedetti,  diretor da Vara do Trabalho de Wenceslau Braz

Contudo, segundo o diretor da Vara do Trabalho de Wenceslau Braz, Eros Benedetti, o número de ações, ao menos agora no início da reforma, tendem a aumentar. “Esse fenômeno de aumento nas ações judiciais nos últimos anos, não se deve à legislação ou a falta de acordo, mas ao cenário político-econômico em que vivemos no Brasil. Quando a economia está ruim, os empresários são forçados a demitir mais, aumentando o número de desempregos, o que, automaticamente, gera mais ações trabalhistas”, afirma.

Apesar da maioria dos casos serem de empregados contra o patrão, existem casos onde o empregador, por ausência do ex-funcionário no recebimento de algum direito, também move uma ação trabalhista, mas segundo Eros, são a minoria.

“O motivo da abertura de um processo trabalhista por parte do empregado, ao menos na nossa região é bem polarizado, mas grande parte vem de funcionários de fábricas têxteis e trabalhadores rurais”, afirma.

 

 

AÇÕES

Segundo um levantamento obtido junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na região do Norte Pioneiro, apenas em 2016 foram mais de 3,5 mil ações trabalhistas, mas a estimativa é de que somente 25% destas tenham sido resolvidas. Isto porque o número de acordos anuais não é referente apenas às ações distribuídas naquele ano, mas em qualquer período. Por exemplo, uma ação de 2014 que tenha sido liquidada apenas em 2016, entra na estatística de 2016, mesmo seu início não sendo correspondente.

A Vara de W. Braz atende mais 11 municípios, Ibaiti, Japira, Pinhalão, Tomazina, São José da Boa Vista, Santana do Itararé, Jaboti, Siqueira Campos, Santo do Itararé, Ventania e Figueira.

Esta seção teve em 2016, 852 ações distribuídas e 563 conciliações e, apesar de envolver um número maior de cidades e, consequentemente mais habitantes, teve um número inferior ao da Vara de Santo Antônio da Platina. A divisão atende também os municípios de Ribeirão do Pinhal, Joaquim Távora, Carlópolis, Quatiguá, Jundiaí do Sul e Guapirama e no ano passado teve 1.283 ações trabalhistas, 431 a mais que em W. Braz.

Diferença que, segundo Eros, se explica pelo número maior de indústrias localizadas nesses municípios, sendo as ações proporcionais ao número de empregos.

Os municípios de Ribeirão Claro e Cambará são atendidos pela Vara de Jacarezinho, acumulando 861, segundo lugar no ranking do total de ações de 2016.

O TRT não divulgou o número de ações em aberto.

Receba nossas notícias no WhatsApp!

Entre no grupo Folha Extra 01 e fique por dentro de tudo.

Notícia Anterior
Reforma Trabalhista: a nova Lei do gogó
16/11/2017
Próxima Notícia
Ladrões invadem sítio e roubam trator em Salto do Itararé
16/11/2017