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TCE multa prefeito de Ibaiti por descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal

Valor da sanção aplicada pelo tribunal a Antonely de Carvalho é superior aos R$ 5 mil

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 5.112,40 o prefeito de Ibaiti, Antonely de Cassio Alves de Carvalho (gestões 2017-2020 e 2021-2024). O motivo foi a realização, por parte desse município do Norte Pioneiro, de gastos com pessoal que contrariaram o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR, corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 127,81 em dezembro de 2022, quando a decisão foi proferida.

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Conforme a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), unidade técnica da Corte que instaurou o processo de Tomada de Contas Extraordinária julgado procedente pelos conselheiros, o Município de Ibaiti encontrava-se, entre janeiro de 2018 e junho de 2019, em situação de extrapolação do limite prudencial de 95% do índice de gastos com pessoal autorizado pelo artigo 22, parágrafo único, da LRF - o qual corresponde a 56% da Receita Corrente Líquida (RCL) do respectivo exercício.

Mesmo assim, a prefeitura autorizou, naquele período, a concessão de vantagens remuneratórias a servidores; o provimento de cargos públicos; e o pagamento de horas extras. Nenhuma dessas ações é permitida pela LRF a municípios cujas despesas com pessoal superaram o limite prudencial definido no diploma legal.

 

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Decisão

Diante disso, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, manifestou-se pela irregularidade das contas tomadas e pela imposição da referida multa, seguindo o posicionamento manifestado nas instruções da CAGE e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, bem como no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 15/2022, concluída em 1º de dezembro do ano passado. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3025/22 - Primeira Câmara, veiculado no dia 12 do mesmo mês, na edição nº 2.890 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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