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Ex-prefeito e empresa devem restituir Tomazina por terceirização irregular

Tribunal de Contas determinou a devolução de quase R$ 180 mil a ser realizado por Guilherme Cury e a empresa DR9 Contult Assessoria Empresarial

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a restituição, de forma solidária e monetariamente atualizada, do valor de R$ 179.952,08, por Guilherme Cury Saliba Costa, ex-prefeito do Município de Tomazina (Região do Norte Pioneiro), e a empresa DR9 Consult Assessoria Empresarial Ltda.

O motivo foi a antecipação irregular de pagamentos sem a comprovação da prestação dos serviços contratados. O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde a prática da irregularidade, em 2011, até a efetiva devolução. Cabe recurso da decisão.

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Além disso, o Tribunal aplicou a Cury (gestor municipal de Tomazina em dois mandatos: 2009-2012 e 2013-2016), por duas vezes, a multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea "g", de sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As multas somam R$ 10.224,80.

Por meio do Pregão n° 66/2011, o município contratou a empresa DR9 Consult para prestar serviços tributários de compensação de verbas previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativas aos cinco anos anteriores. O pagamento antecipado à empresa ocorreu em processos cuja compensação não havia sido homologada pela Receita Federal.

 Além disso, a jurisprudência do TCE-PR, em seu Prejulgado n° 6, fixou o entendimento de que é vedada a terceirização de serviços contábeis e jurídicos. O conselheiro Durval Amaral, relator do processo, enfatizou que o Prejulgado 6 só admite a terceirização de serviços jurídicos ou contábeis que exijam conhecimentos técnicos em razão da singularidade ou alta complexidade do objeto, que não era o caso de Tomazina.  

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O relator considerou a contatação irregular, seguindo o posicionamento adotado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Por unanimidade, os membros da Segunda Câmara do TCE-PR aprovaram o voto do relator na sessão ordinária virtual nº 15/2022 do colegiado, concluída em 1° de dezembro passado. Cabe recurso da decisão, expressa no Acórdão nº 3116/22 - Tribunal Pleno, publicado em 14 de dezembro, na edição nº 2.892 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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