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Com indícios de favorecimento, Justiça cancela licitação em Arapoti

Trâmite homologou empresa que não cumpriu todas as regras e desclassificou concorrentes alegando que não foram realizadas etapas que não constavam no edital

Uma decisão da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapoti apontou suposto favorecimento no processo de licitação para contratação de empresa de mídia jornalística responsável por promover a divulgação de atos oficiais da prefeitura. Diante da importante suspeita e frente aos fatos, o juiz substituto Fernando Henrique Silveira Botoni derrubou um mandado de segurança e manteve o pedido de cancelamento da licitação impetrado por uma das participantes.

O processo licitatório foi realizado em fevereiro deste ano e contou com a participação de três empresas. As instituições se habilitaram no certame, mas duas delas acabaram sendo desclassificadas e a Multimedia Administração e Participações LTDA foi a vencedora. Apesar disso, foram observados alguns pontos divergentes em relação aos fatores que desclassificaram as concorrentes e nomearam a vencedora como responsável pelos serviços jornalísticos e divulgação para a prefeitura.

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A primeira questão apontada em relação à licitação foi a falta de clareza das informações no edital publicado pela prefeitura referente ao processo licitatório, sendo que alguns critérios cobrados pela prefeitura e utilizados como justificativa para desclassificar se quer estava presente no documento.

 Primeiro, a empresa Editora Folha Extra veio a ser desclassificada por não realizar o upload de arquivos no sistema de licitação utilizando o formato de pasta zipada. Porém, conforme analisou a Justiça, o edital do concurso apresentava diversas exigências, menos em relação ao formato do arquivo Zip.

Ainda durante o processo, a empresa Folha da Divisa também foi desclassificada sob a justificativa de não ter apresentado a documentação necessária exigida no edital de licitação.

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Por outro lado, a empresa Multimedia também não teria cumprido todas as exigências necessárias para estar apta a participar do certame, inclusive, em relação a um item que estava disponível no edital. Conforme apontado nos autos do processo, a empresa vencedora não atendeu as exigências do item 14.1.3 do edital que exige no item “b” a qualificação técnica de “apresentar comprovante da circulação e venda diária no Estado do Paraná de no mínimo 04 (quatro) edições por semana (...)”. Conforme o próprio edital, a forma de comprovação seria a apresentação de notas fiscais de gráficas ou através do Órgão Verificador (IVC) emitidas nos últimos 60 dias anteriores a data do pregão. Porém, a empresa vencedora apresentou notas fiscais de 75 dias anteriores a disputa, ou seja, fora do período.

Visto a discrepância na aplicação da regra entre as concorrentes do pregão, o juiz destacou que o edital deve ser claro a todos os participantes, não sendo admissível transformar um processo de licitação em uma espécie de prova de habilidade recheado de armadilhas e exigências ocultas impondo que as empresas que estão disputando o pregão tenham que adivinhar ou descobrir o que a administração pública quer, como a situação que foi praticada pela prefeitura de Arapoti.

Neste caso, conforme a observação do juiz, desqualificar um dos participantes por não cumprir uma exigência que não estava exposta no edital de licitação foi uma atitude “desarrazoada”, isso é, injusta por parte da prefeitura.

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A decisão derruba o mandado de segurança impetrado pela prefeitura a fim de anular a liminar conquistada por uma das empresas participantes e que mantinha a atuação da empresa vencedora. Com isso, o parecer do juiz cancela o referido processo de licitação abrindo prazo para que o município retorne à fase de habilitação das empresas que agora poderão novamente disputar de forma justa e imparcial o referido certame de fornecimento.

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