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Município não deve custear transporte intermunicipal de trabalhadores e universitários

Município não deve custear transporte intermunicipal de trabalhadores e universitários

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao município de Ribeirão do Pinhal que comprove a rescisão de eventuais contratos para a prestação do serviço de transporte intermunicipal de trabalhadores e estudantes universitários. Além disso, os conselheiros do TCE-PR multaram o ex-prefeito de Ribeirão do Pinhal Dartagnan Calixto Fraiz (gestão 2013-2016), no montante de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em abril, a UPF-PR vale R$ 98,64; e a sanção, neste mês, corresponde a R$ 3.945,60.

A determinação de que a Prefeitura de Ribeirão do Pinhal comprove a rescisão de eventuais contratos para esse serviço deverá ser cumprida em 30 dias após o trânsito em julgado do processo, caso seja mantida a decisão original, tomada na sessão de 22 de fevereiro do Tribunal Pleno. Em 20 de março, Fraiz ingressou com Recurso de Revista da decisão contida no Acórdão nº 319/18 - Tribunal Pleno, veiculada em 27 de fevereiro, na edição nº 1.773 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC). O recurso será julgado também pelo Tribunal Pleno.

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A decisão foi tomada em processo no qual foi julgada procedente a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Princesa do Norte S/A, em face do edital do Pregão Presencial nº 4/2016, do Município de Ribeirão do Pinhal.

O objeto do pregão era a contratação de empresa especializada para prestar serviços de transporte rodoviário intermunicipal de trabalhadores residentes no município e que são funcionários de empresas privadas localizadas nos municípios de Joaquim Távora e Santo Antônio da Platina, além dos universitários que estudam nos municípios de Jacarezinho e Cornélio Procópio, pelo valor estimado de R$ 983.720,00.

 

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O Município alegou não ter descumprido os princípios da igualdade ou da isonomia na contratação do serviço, pois seriam beneficiados quaisquer cidadãos que venham a trabalhar ou estudar, respectivamente, nas empresas ou nas faculdades sediadas nos municípios próximos a Ribeirão do Pinhal.

A defesa sustentou que a contratação está amparada na Lei Municipal n° 1.469/2010; e que o regime jurídico-administrativo resguarda o interesse público coletivo em contraposição ao individual, além de estimular o desenvolvimento social local, por meio do subsídio ao transporte dos trabalhadores e estudantes.

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