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TCE determina que município da região conclua obra de centro de educação infantil

TCE determina que município da região conclua obra de centro de educação infantil

A falta de conclusão de obra paralisada desde 2009 levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná a aplicar multa ao prefeito de Abatiá, Nelson Garcia Júnior (gestão 2017-2020). Além disso, o gestor recebeu prazo de 15 dias para apresentar previsão orçamentária de recursos para a finalização do Centro de Educação Infantil Pró-infância e as condições necessárias para a total conclusão da obra, inclusive com as reformas necessárias. O prazo de 15 dias passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo, no qual cabem recursos.

Caso a determinação não seja cumprida, o prefeito poderá ser multado novamente, responder a processo de Tomada de Contas Extraordinária e o município ficar impedido de obter a Certidão Liberatória do TCE-PR. Esse documento, que comprova a inexistência de pendências do jurisdicionado junto ao TCE-PR, é exigido por órgãos que repassam recursos via transferências voluntárias (como convênios, auxílios e subvenções) e também para a concessão de empréstimos.

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A decisão foi tomada pela Segunda Câmara do Tribunal, no julgamento do processo de Levantamento, instaurado por determinação do Acórdão nº 3342/17 - Tribunal Pleno. O objetivo do levantamento foi verificar o atual estado da obra e as condições para sua conclusão, inclusive quanto à disponibilização de recursos complementares, prevista no Contrato nº 45/2008.

Iniciada em 2008, a construção do centro infantil era resultado de um convênio entre a Prefeitura de Abatiá e o Ministério da Educação. O orçamento inicial era de R$ 950.000,00. Desse valor, R$ 700.000,00 foram repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e R$ 250.000,00 correspondiam à contrapartida municipal. A obra foi paralisada em setembro de 2009.

Após verificação in loco, realizada em outubro do ano passado, para conferir o estágio da edificação, engenheiros civis da Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR comprovaram que ela permanecia inconclusa e apontaram que o valor estimado necessário para a conclusão seria de R$ 371.936,35. Segundo a COP, esse montante poderia aumentar, devido à necessidade de recuperação de parte da laje da construção, danificada com o tempo.

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Diante das observações da unidade técnica, o TCE-PR determinou a citação do prefeito, para que comprovasse a previsão orçamentária de recursos para finalização da obra, com a inclusão da reforma apontada pela COP e demais informações sobre contratos e prazos vigentes. Nelson Garcia Júnior, no entanto, não apresentou qualquer manifestação.

Assim, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pela aplicação de multas ao prefeito e o impedimento ao município de obter a Certidão Liberatória enquanto não encaminhar os dados solicitados pelo Tribunal.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou que o descaso identificado no processo de Representação, que deu origem ao processo de Levantamento, ainda persiste, visto que o município não promoveu as medidas necessárias para a conclusão da obra.

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Por isso, o gestor recebeu uma multa que, se paga em setembro, é de R$ 1.009,30. A sanção equivale a 10 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal e, em setembro, equivale a R$ 100,93. A sanção está prevista no artigo nº 87, inciso I, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

A conclusão do relator foi pela determinação de que, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado do processo, a administração municipal de Abatiá apresente a previsão orçamentária de recursos para a finalização da obra e as condições necessárias para sua total conclusão, incluindo as reformas necessárias.

Os membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 22 de agosto. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 30 de agosto, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 2256/18 - Segunda Câmara na edição nº 1.897 do Diário Eletrônico do TCE (DETC).

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