O governador Ratinho Junior anunciou na manhã desta sexta-feira (26) o decreto com medidas mais rígidas para enfrentar o crescimento no número de diagnósticos, na fila de espera por leitos de UTI’s e óbitos no Paraná relacionados a Covid-19. O documento suspende, entre outras medidas, o funcionamento de serviços considerados não essenciais.
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Quando se trata de serviços essenciais ou não essenciais, o assunto sempre causa confusão entre a população, comerciantes e empresários. A Folha analisou o decreto e apresenta a lista dos serviços que seguem liberados. Então, se seu ramo de atividade não se enquadra na lista a seguir, suas atividades seguem suspensas ao menos até as 05h00 da próxima segunda-feira (08).
De acordo com o novo decreto, são consideradas atividades essenciais os serviços de: captação, tratamento e distribuição de água; assistência médica e hospitalar; assistência veterinária; produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias.
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Nesta questão de comércios que trabalham com alimentos, está vedado o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
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A lista de serviços essenciais segue com produção e distribuição de produtos agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; funerários; transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; imprensa; segurança privada; transporte e entrega de cargas em geral; serviço postal e o correio aéreo nacional; controle de tráfego aéreo e navegação aérea; serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas.
Também são considerados essenciais as atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
A lista também contempla como serviços essenciais setores industrial e da construção civil, em geral; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; iluminação pública; produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; vigilância agropecuária; produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019; fiscalização do trabalho; atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde; produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; serviços de lavanderia hospitalar e industrial; serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.